Resoluções do Conselho Deliberativo

O art. 67 do Estatuto do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense restringe as matérias sujeitas a Resoluções do Conselho Deliberativo apenas aos assuntos que são de sua exclusiva competência (disciplinada pelo art. 65). Seria melhor que o Conselho Deliberativo pudesse aprovar Resoluções sobre qualquer assunto. Desse modo, mesmo que o Conselho de Administração fosse inepto (e várias vezes já foi), as diretrizes e os limites impostos pelas Resoluções indicariam os melhores caminhos a seguir e quais alternativas evitar. Uma possível redação para o art. 67 (e também para o art. 125) seria a seguinte.

Art. 67. O Conselho Deliberativo poderá aprovar Resoluções que, obrigatoriamente, serão acatadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º As Resoluções terão como objeto as matérias consideradas pertinentes pelo Conselho Deliberativo, mas deverão disciplinar pelo menos os seguintes assuntos:

a) relações com empresários, inclusive percentuais padrão de participação nos direitos econômicos de atletas e comissões de intermediação;

b) relações com atletas profissionais e das categorias de base, inclusive padrões de contratos e cláusulas contratuais aceitáveis;

c) parcela do orçamento a ser destinada à formação de atletas e às categorias de base, inclusive para acompanhamento psicológico e acomodação deles;

d) aprimoramento das relações com torcedores e associados.

§ 2º Cada Resolução terá como objeto um assunto suficientemente abrangente, a ser especificado no respectivo art. 1º, e nenhuma resolução cujo objeto já seja abrodado em resolução anterior poderá ser aprovada, senão para revogar ou emendar a resolução já existente.

§ 3º Somente em casos excepcionais, previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo, que para essa finalidade deverá ser convocado pelo seu Presidente, a requerimento do Conselho de Administração, na forma do art. 69, II e § 7º, será permitida exceção às Resoluções do Conselho Deliberativo.

§ 4º O descumprimento das Resoluções do Conselho Deliberativo caracteriza a hipótese do art. 87, d (motivo para impedimento do Presidente do Grêmio).

(…)

 Art. 125. As Resoluções previstas no art. 67, § 1º, deverão ser elaboradas pelas Comissão de Assuntos Legais e Estatutários até __/__/____ (data correspondente a 60 dias após a aprovação da emenda estatutária), submetidas à apreciação e parecer das demais Comissões previstas no art. 68 pelo prazo de 30 dias e, então, imediatamente submetidas ao Conselho Deliberativo para votação.

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