Estatuto “vigente”

O Estatuto do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense é de 2007. O Código Civil Brasileiro – CCB aprovado em 2002 foi parcialmente alterado em 2005 pela Lei 11.127/2005, de vigência imediata (a lei foi publicada em 29/06/2005 e determinou a adaptação das associações até 11/01/2007 na alteração do art. 2.031). Essa Lei modificou a redação anterior do art. 59 do CCB, que passou a ter o seguinte teor: 

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

 

O Grêmio é uma associação constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras. Surpreendentemente, entretanto, os conselheiros e administradores do Grêmio que aprovaram o Estatuto em 2007 acreditam que o Grêmio não está sujeito ao Código Civil e não submeteram a alteração estatutária de 2007 à Assembléia Geral, como determina o art. 59, II, do CCB. Isso é o que fica claro da leitura do art. 122 do Estatuto do Grêmio.

O resultado disso é que o Grêmio, embora indiscutivelmente tenha personalidade jurídica regular, tem um Estatuto inválido, por contrariedade ao art. 59, II, do CCB,  Estatuto essse que só produz efeitos com base na teoria da aparência, para proteção dos terceiros de boa-fé.

É urgente a aprovação de um estatuto pela Assembléia Geral… e, aproveitando a oportunidade, esse novo Estatuto deverá ser bem mais aberto aos associados gremistas.

One Response “Estatuto “vigente”” →

  1. nelsongz

    06/12/2010

    Concordo e gostaria de complementar com o que diz o Estatuto do Grêmio sobre a constituição da Assembléia Geral:
    CAPÍTULO V
    Da Assembléia Geral
    Art. 55. A Assembléia Geral é constituída dos associados maiores de 16 (dezesseis) anos, pertencentes ao quadro social há mais de 2 (dois) anos, ininterruptamente, e em situação regular com o GRÊMIO nos 12 (doze) meses anteriores a realização da eleição.
    Parágrafo único. Não integram a Assembléia Geral os Familiares Inscritos.

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